Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) – Confirmação anual 2022

Suspensa em 2021, no âmbito das medidas temporárias e excecionais adotadas no âmbito da pandemia da Covid-19 pelo Decreto-Lei 22-A/2021, de 17 de março, devia ser realizada, até 31 de dezembro p.p., a confirmação anual relativa a 2022 da informação constante do RCBE, via plataforma https://rcbe.justica.gov.pt/, conforme disposto no art. 15.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o respetivo regime jurídico.

Apenas, porém, as entidades não obrigadas à apresentação da IES, Informação Empresarial Simplificada, já que as obrigadas, caso das sociedades comerciais, podiam/podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE na IES relativa a 2022, cujo prazo de entrega ocorre até 15 de julho de 2023.

(Quadro 11 da folha de rosto da IES)

 Pretende o SP fazer a confirmação anual da informação constante do RCBE, a que se refere o artigo 15.º do Regime Jurídico do RCBE?
                 SIM □                                   NÃO □
Com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração, confirma-se a informação constante do RCBE, por a mesma se encontrar exata, suficiente e atual

Invocando a afluência anormalmente elevada nas últimas semanas dos utilizadores à plataforma do RCBE, que causou perturbações no sistema e impossibilidade da realização da referida confirmação e dificuldades de resposta dos vários sistemas de apoio, o IRN, em nota de 29 de dezembro p,.p., veio informar que: 

  • Enquanto se verificarem os atuais constrangimentos no serviço online e na infraestrutura tecnológica, e, por esse motivo, os atrasos no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação terminava a 31 de dezembro (entidades que não entregam IES) serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento;
  • A confirmação da informação do RCBE relativa a 2022 por entidades obrigadas à entrega da IES pode ser feita com a entrega desta, até 15 de julho de 2023;

Lembramos que a confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, no ano em causa, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE, e que, ocorrendo alterações, a atualização da informação deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.

Como a alteração efetuada pela Lei 58/2020, de 31 de agosto no regime do RCBE acabou com a obrigação de fazer constar da declaração de RCBE a identificação dos titulares das participações sociais/sócios, assim como os administradores/gerentes/ diretores, ao revogar as alíneas b) e c) do art. 8.º do regime jurídico do RCBE.

Não é, assim, obrigatório atualizar estes elementos, já que não teriam que constar da declaração.

Mais informações (FAQ/Guia) em
https://justica.gov.pt/Guias/guia-do-registo-central-do-beneficiario-efetivo-rcbe#OqueoRCBE.

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